O CONSELHO TUTELAR E O PLANTÃO

20/07/2012 01:26

  

(*Texto original de 2007, construído em Serra Talhada-PE, e atualizado na 1ª Jornada Nacional de Formação do Sistema de Garantia dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, realizada na cidade Cubatão/SP, no período de 12 a 15 de abril de 2012)

 

                                                   *O CONSELHO TUTELAR E O PLANTÃO

 

 

  1. Do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 86 - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de  um  conjunto  articulado  de  ações  governamentais  e  não  governamentais,  da  União,  dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

 

Art. 87 - São linhas de ação da política de atendimento:

I - políticas sociais básicas;

II  -  políticas  e  programas  de  assistência  social,  em  caráter  supletivo,  para  aqueles  que deles necessitem; (destaquei);

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; (destaquei);

IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V - proteção jurídico-social por entidades de  defesa  dos  direitos  da  criança  e  do adolescente. (destaquei);

 

Art. 88 - São diretrizes da política de atendimento:

I - municipalização do atendimento

..................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

Art. 90 - As entidades de atendimento são responsáveis  pela  manutenção  das  próprias unidades,  assim  como  pelo  planejamento  e  execução  de  programas  de  proteção  e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: (destaquei);

 

I - orientação e apoio sócio-familiar;

II - apoio sócio-educativo em meio aberto; 

III - colocação familiar;

IV – *acolhimento institucional; (*nova redação – Lei nº 12.010 de 03 de agosto de 2009)

V - liberdade assistida;

VI - semiliberdade;

VII – internação.

 

Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar:

...................................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

 

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,

trabalho e segurança (destaquei);

 

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. 

 

  1. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

 

CAPÍTULO I 

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

 

Art. 5. º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes  no  País  a  inviolabilidade  do  direito  à  vida,  à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

 

II - ninguém será obrigado a  fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (destaquei);

 

 

PRIMEIRO, FAÇAMOS UMA REFLEXÃO A  PARTIR  DA  CONSULTA  FEITA AO  PROFESSOR  EDSON  SÊDA  PELO  CONSELHEIRO  OSVALDO  ÂNGELO  –RIO BRANCO/ACRE.

 

“Olá Dr. Edson.

 

Estive em contato com o  Senhor  em  Florianópolis-SC,  no  III  Congresso  Sul brasileiro de Conselhos Tutelares e de Direitos. Sou de Rio Branco-Acre.

 

Em nome do colegiado, solicito do senhor que nos indique alternativas em relação à  RECOMENDAÇÃO,  efetuada  pela  Promotoria  Especializada  da  Infância  e Juventude, tal teor da recomendação segue anexo.

 

Informamos ainda para que a  mesma  Promotoria  vem  abrindo  Procedimentos administrativos  Preliminares,  para  apurar  as  informações  constantes  em declarações de pessoas que buscam aquele órgão. Tal declaração muitas vezes é de comportamentos inadequados de adolescentes que não obedecem a seus pais, e nem tão pouco tenham buscado o atendimento especifico para tal situação. Segue anexo modelo de um dos documentos encaminhado pelo MP.

 

Sabemos que cada vez que tentamos usar a  real  atribuição  do  Conselho  Tutelar, somos intimidados pelo MP, Juiz e até o SGD através de seus vem interpelando o Conselheiro e jogando a comunidade contra os conselheiros. Não temos em nossa cidade um SGD, que conheça realmente a Atribuição do Conselho, ou seja, querem transformar em um Pronto Socorro social, invertendo os papeis.

 

Enviarei também Regimento Interno, aprovado pelos Conselheiros e analisado pela Procuradoria do Município, onde em seu parecer foi aprovado.

 

Um Abraço, e ficamos agradecidos pela atenção.

 

Osvaldo Ângelo.”

 

=============================================================================

 

RECOMENDAÇÃO Nº 003/2005

 

A PROMOTORIA DE  JUSTIÇA  EXECUTORA  DA COORDENADORIA  DA  INFÂNCIA  E  JUVENTUDE  DO MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DO  ACRE,  ABAIXO ASSINADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

 

 

      CONSIDERANDO a instauração de diversos  procedimentos administrativos instaurados pela Promotoria Especializada da Infância e da Juventude, com vistas a apurar a ausência  física no atendimento de crianças e adolescentes em  situação de risco social, nos dias de plantão do Conselho Tutelar de Rio Branco;

 

      CONSIDERANDO a presença de crianças e adolescentes em situação de risco nos logradouros públicos na Cidade de Rio Branco/AC, ocorre em todos os dias da semana, inclusive nos finais de semana e feriados;

 

      CONSIDERANDO o elevado número de ocorrências envolvendo crianças e adolescentes em situação de  risco  social,  apresentados  a  esta  Promotoria, constantes  de  reclamações  de  pessoas  que  buscam  auxílio  do  Conselho  Tutelar  de  Rio Branco e não encontram assistência, principalmente nos finais de semana;

  

      CONSIDERANDO que as crianças e os adolescentes  gozam  de proteção integral, portanto com prioridade absoluta no atendimento previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e constitucionalmente, sendo dever do Estado e a comunidade dar garantia especiais na proteção de todas as crianças e adolescentes;

 

      CONSIDERANDO as disposições esculpidas no Estatuto da Criança e do Adolescente quando disciplina os direitos básicos da criança e do adolescente;

 

      CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar presta atendimento para pessoas que na maioria são carentes e não possuem instrução ou não são alfabetizado, o que restringe a comunicação.  Assim, o aviso de chamadas ao telefone celular sequer é percebido ou entendidas pelos que lá se dirigem;

       

      RESOLVE recomendar que: 

 

      Art. 1º - Os Conselheiros Tutelares da Comarca de Rio Branco, quando em regime de plantão, deverão prestar atendimento pessoal à comunidade, na sede do Conselho Tutelar, a fim de evitar danos pela não tomada de decisões oportunamente.

    

 Art. 2° - Ficam revogadas as disposições em contrário;

 

      Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

      Rio Branco/AC, terça-feira 23 de agosto de 2005.

 

      Promotor de Justiça.

      PUBLICADO NO D.O.E, NO DIA 30.08.2003 Sob. Nº 9122.

 

Este é o teor dos procedimentos abertos e publicados no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, onde sempre é apresentado o Conselho Tutelar como omisso.

Referência: Procedimento Administrativo Disciplinar 

 

      Senhor Conselheiro,

 

      No intuito de subsidiarmos os autos do Procedimento administrativo preliminar acima identificado, em trâmite nesta Promotoria de Justiça Especializada de Proteção a Criança e ao Adolescente e, em razão da ausência de determinados documentos nos autos que permitam análise detalhada, requisito com fundamento no artigo 129, inciso III e VI, da Constituição Federal de 1988; nos artigos 25, inciso IV, alíneas ‘a e ‘b e 26, inciso I, alínea ‘b’, ambos da Lei Federal nº 8.625/93; e, nos artigos 1º, inciso IV e 8°, § 1°, da Lei n°  7.347/85,  os  documentos  abaixo  relacionados,  assinalando  o  prazo  de  10  dias úteis  para  o  cumprimento  desta  requisição,  contados  a  partir  do  recebimento  deste expediente:

 

a) que seja realizada visita  social  domiciliar,  junto  a  adolescente XXXXX,  apresentando-se,  em  relatório  pormenorizado, informações  sobre  a  situação  atual  da  mesma,  eis  que  tal informação  deverá  ser  acompanhada  no  período  de  um  ano, sendo encaminhado relatório a cada 90 dias.

 

Atenciosamente.

 

Promotor de Justiça Tal

___________________________________________________________________

RESPOSTA (Edson Sêda)

Oswaldo Ângelo e amigos:

 

Recebi sua consulta e passo a respondê-la com prazer em poder serví-los, mas  com  pesar  por  essa desviante conduta do promotor, o qual, apesar de seus lamentáveis equívocos pessoais, integra uma das mais respeitáveis instituições deste país, ao lado do Conselho Tutelar, que é o Ministério Público.

 

Passo-lhes meus comentários, com a condição de  que  este  e-mail  seja  reenviado  por  vocês  para tantos  quantos  conselhos  tutelares  constem  de  seu  catálogo  de  endereços,  assim  como  para  secretarias  de assistência  social,  Conselhos  Municipais  e  ONGs  ligadas  a  esse  assunto  (e,  por  que  não,  ao  próprio promotor?), para  que  todos  possam  se  beneficiar  do  efeito  multiplicador,  tanto  de  sua  consulta,  quanto  de minhas observações. Certo? Então, vamos lá:

 

PRIMEIRA OBSERVAÇÃO:

 

O Ministério Público é a  instituição  prevista  na  Constituição  Republicana  (127) "essencial  à função  jurisdicional  do  Estado,  incumbindo-lhe  a  defesa  da  ordem  jurídica,  do  regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". 

 

O Conselho Tutelar é a instituição prevista na Constituição Republicana (artigo 204, II) para efetivar O CONTROLE da proteção devida aos direitos individuais de crianças e adolescentes em nosso país. O Ministério Público pode ser Federal e  Estadual.  O Conselho Tutelar é instituição Municipal. Ambos, Ministério Público têm funções públicas e atribuições clara e precisamente previstas em lei. Ambos são AUTÔNOMOS e independentes entre si. Nenhum dos dois subordina o outro.

 

No que se refere aos direitos de  crianças  e  adolescentes,  as  atribuições  do  promotor  de  justiça encontram-se descritas nos doze incisos do artigo 201 do Estatuto. Em nenhum deles consta que o promotor tenha competência PARA DETERMINAR CONDUTAS a quem quer que seja.  Como órgão essencial Á FUNÇÃO JURISDICIONAL, se o promotor quiser que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa, ele tem que PETICIONAR ao juiz, fundamentando com absoluta  precisão  e  competência,  NA  LEI,  o  seu  pedido, respeitada a  garantia  do  direito  daquele  que  se  quer que  faça  ou  deixe  de  fazer  algo,  DE  DISCORDAR  do pedido feito pelo promotor ao juiz, no contraditório do DEVIDO PROCESSO LEGAL.

 

Por outro lado, no que se refere aos mesmos direitos de crianças e adolescentes, pusemos no artigo 136 DA LEI FEDERAL que é o Estatuto, que o CONSELHO TUTELAR é a AUTORIDADE PÚBLICA que DETERMINA as condutas previstas nos incisos I a VII do artigo 101 do mesmo Estatuto. E é também aquela autoridade que, nos  termos  do  artigo  136,  III,  "a",  REQUISITA  SERVIÇOS  para  fazer  valer  as  suas DETERMINAÇÕES. Isso tudo significa o seguinte;  Conselho  Tutelar  TEM  O  PODER  LEGAL  de  DETERMINAR condutas previstas em lei. O promotor de Justiça NÃO TEM tal poder.  Então, não apenas só O CONSELHO TUTELAR (incisos I a VII do artigo 101, segundo o artigo 136) e o JUIZ da Infância e da Juventude (inciso VIII do mesmo artigo 101, segundo o artigo 148, parágrafo único, alíneas "a" e "b") podem DETERMINAR CONDUTAS (o Conselho  Tutelar  em  nível  ADMINISTRATIVO,  o  juiz  em  nível  JUDICIAL),  como  o Conselho  Tutelar  NÃO  É  subordinado  ao  promotor  de  justiça  e  nem  dele  recebe  DETERMINAÇÕES  de qualquer espécie.

 

SEGUNDA INFORMAÇÃO:

 

No inciso VIII do artigo 201 do Estatuto, pusemos como competência do Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas JUDICIAIS e EXTRAJUDICIAIS cabíveis”.

 

Para promover medidas JUDICIAIS e extrajudiciais, o  promotor  NÃO  PODE  determinar  nada  a ninguém. Tem que cumprir o que pusemos nos incisos VI e VII do mesmo artigo 201:

 

VI - instaurar procedimentos administrativos e, para, instruí-los:

 

a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos  e,  em  caso  de  não-comparecimento  injustificado,  requisitar  condução  coercitiva,  inclusive  pela  polícia  civil ou militar;

 

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

 

c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

 

VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração  de  inquérito  policial,  para  apuração  de  ilícitos  ou  infrações  às  normas  de proteção à infância e à juventude;

 

Na alínea "c" do parágrafo quinto do artigo 201, pusemos a regra de que o promotor PODERÁ, para o exercício da atribuição do inciso VIII, "efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação".

 

Então, caros amigos, a RECOMENDAÇÃO que o promotor pode fazer tem a ver com FATO ESPECÍFICO, objeto de sindicâncias, diligências e inquéritos.  Mas NUNCA a recomendação emitida como se fosse uma LEI contendo NORMA GERAL de obrigatório cumprimento por pessoas ou instituições públicas  ou  privadas.  Promotor NÃO PODE exercer atribuição  DE  FAZER  LEI,  privilégio  DO  PODER LEGISLATIVO. Nem pode dar a uma lei por ele, promotor, emitida, o nome de RECOMENDAÇÃO. 

 

TERCEIRA OBSERVAÇÃO:

 

Até aqui fica claro o poder do promotor de promover medidas judiciais e, para tanto, promover sindicâncias, diligências e inquéritos, para o que pode instaurar procedimentos administrativos, requisitando informações, documentos e perícias e, se for o caso, expedir RECOMENDAÇÕES visando à melhoria de serviços públicos.  Tudo isso, evidentemente, NOS TERMOS DA LEI e nunca segundo a vontade pessoal pura e simples de cada promotor. Quer dizer, deve o promotor obedecer ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, que diz (artigo quinto, II da  Constituição  Republicana):  Ninguém  será  obrigado  a  fazer  nem  deixar  de fazer coisa alguma senão em virtude DE LEI.

 

Ocorre que o promotor do município de vocês e de muitos outros municípios que me consultam NÃO SABE qual é a competência do Conselho Tutelar.  E isso é grave.  É Muito grave.  Pode ensejar representação a duas importantes instituições que devem adotar medidas corretivas à conduta do promotor:

 

São elas:

 

1.   Representação à Corregedoria do Ministério Público de seu Estado e 

2.   Representação ao Conselho Nacional do Ministério Público em Brasília.

3. Mas, como não queremos representar contra o promotor, melhor fazermos uma RECOMENDAÇÃO para que ele cumpra seu dever (inciso VIII do artigo 201 do Estatuto) de "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes,  promovendo  as  medidas  JUDICIAIS  e EXTRAJUDICIAIS cabíveis".

 

QUARTA OBSERVAÇÃO:

 

A Recomendação que faremos ao promotor tem três partes: Na primeira, vamos sugerir que ele faça a clara distinção entre os três âmbitos básicos da política DE PROTEÇÃO a crianças e adolescentes: Primeiro âmbito: FORMULAR (deliberando) a política de proteção, chamada pela Constituição (artigo 203, I) de política de ASSISTÊNCIA SOCIAL.  Segundo âmbito: EXECUTAR (prestando serviços em PROGRAMAS de proteção, previstos no artigo 90 do Estatuto) política de Assistência Social. Terceiro âmbito: CONTROLAR (DETERMINANDO condutas e REQUISITANDO serviços, nos termos do artigo 136 e 101 do Estatuto) através do Conselho Tutelar. Na segunda parte, vamos sugerir ao promotor que LEIA o texto da lei federal 8.662 de 1993, que diz que quem PROVIDENCIA aquelas coisas que ele quer que conselheiros  tutelares  façam  é  o ASSISTENTE SOCIAL:

 

LEI N. 8.662/93 - Dispõe sobre a profissão  de  Assistente  Social  e  dá  outras providências. 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - É livre o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional,  observadas  as  condições  estabelecidas  nesta  Lei.

 

Art. 2º - Somente poderão  exercer  a  profissão  de  Assistente  Social:

 

I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente;

 

Art. 4º - Constituem competência do Assistente Social:

 

III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;

V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos; Devemos lembrar a ele, promotor, que pusemos na Constituição Federal (artigo 203, I) que a PROTEÇÃO, através da ASSISTÊNCIA SOCIAL deverá ser prestada a quem dessa proteção NECESSITAR. E que A NECESSIDADE não tem hora para se manifestar.  Então, da mesma forma  que  quem  tem NECESSIDADE médica tem atendimento médico de urgência nas vinte e quatro horas do dia; que quem tem NECESSIDADE policial repressiva tem atendimento de urgência da polícia militar nas vinte e quatro horas do dia; que quem tem NECESSIDADE de investigação policial tem atendimento policial civil de urgência nas vinte e quatro horas do dia; que quem tem NECESSIDADE judicial de urgência para gravíssimas violações de  direitos  e  de  restrições  à  sua  liberdade,  tem  atendimento  judicial  de  urgência  por  juiz  de  plantão  (para mandados  de  segurança,  hábeas  corpus) nas  vinte  e  quatro  horas  do  dia;  assim  também,  aquele  que  tem NECESSIDADE social de urgência, deve ter acesso A PROTEÇÃO social, por ASSISTENTE SOCIAL, com urgência, nas VINTE E QUATRO HORAS DO DIA, nos termos do artigo 203, I da Constituição Federal e do artigo quarto, incisos III e V da acima reproduzida lei 8.662 de 1993. Na terceira parte de nossa recomendação ao promotor, vamos mostrar a ele que o Conselho Tutelar NÃO DÁ proteção a quem necessita de proteção.  Quem dá essa PROTEÇÃO, adotando as providências necessárias para garantia de direitos (assim está escrito no inciso V do  artigo  quarto  da  lei  8.662  é  o ASSISTENTE  SOCIAL).  O Conselho Tutelar CONTROLA (nos termos do artigo 204, II da Constituição Federal), nas hipóteses previstas no Estatuto para que quem deva dar proteção DÊ PROTEÇÃO. Para Tanto, o Conselho Tutelar como colegiado (e não cada conselheiro como indivíduo isolado) é  A  AUTORIDADE mencionada no  artigo  101  do  Estatuto  para  DETERMINAR  (com  a  competência  prevista no  artigo  136)  as condutas  mencionadas  nos  incisos  I  a  VII  do  Estatuto.  E para REQUJISITAR  os  serviços,  inclusive  DE ASSISTENTE SOCIAL (no texto consta SERVIÇO SOCIAL), quando o atendimento de SERVIÇO SOCIAL for negado ou ofertado de forma irregular A QUEM NECESSITA. Finalmente lembraremos a  ele  que  quando  ele  RECOMENDA  que  conselheiros  tutelares  façam  o que  só  pode,  por  lei  federal,  ser  feito  por  ASSISTENTE  SOCIAL,  ele  pretende  que  conselheiro  tutelar pratique  a  Contravenção  Penal  do  artigo  47  (exercício  ilegal  de  profissão)  e  o  CRIME  do  artigo  328  do Código  Penal  (Usurpação  de  Função  Pública  de  Assistente  Social).  Ao induzir conselheiro a praticar contravenção ou crime, ele próprio, promotor, acaba sendo autor de grave ilícito. E temos certeza que ele, passando a tomar conhecimento dessas informações aqui presentes, não apenas não desejará que conselheiro USURPE funções que não são suas, como colaborará para que a política municipal de Assistência  Social  se  organize  corretamente.  E, para tanto, ele deve instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (nos termos do artigo 201, o Estatuto) para que a política de Assistência Social do Município se organize segundo os princípios Constitucionais e as regras do  Estatuto. Nesse sentido, que requisite as informações e diligências, e instaure as sindicâncias  que  achar  pertinentes, para apurar porque a prefeitura deixa de agir segundo o princípio do artigo 203, I da Constituição Federal e insiste  para  que  conselheiros  tutelares  desempenhem  funções  que  LEI  FEDERAL  diz  ser  privativa  DE ASSISTENTE SOCIAL.  Finalmente, se for o caso, e se o prefeito insistir  em descumprir Constituição  e  Lei  Federal, que  o promotor  entre,  nos  termos  do  artigo  208  e  seguintes do  Estatuto,  com  ação  de  responsabilidade  contra  o prefeito,  por  ofensa  aos  direitos  assegurados  a  crianças  e  adolescentes  através  DAS  PROVIDÊNCIAS previstas  na  lei  8.662,  artigo  quarto,  V,  sob  o  princípio  DA  PROTEÇÃO  constante  do  artigo  203,  I  da Constituição Republicana. Se assim for feito, não apenas não haverá necessidade do Conselho Tutelar representar contra o promotor na Corregedoria do Ministério Público, nem no Conselho Nacional do Ministério Público, pois a assistência social passará a EXECUTAR ações típicas de assistente social. O Conselho Tutelar, nas hipóteses previstas no Estatuto, passará a ZELAR por direitos, fazendo o CONTROLE, e para tanto DETERMINANDO condutas eventualmente necessárias e REQUISITANDO serviços quando for o caso. E não mais será REQUISITADO ou RECOMENDADO inapropriadamente pelo promotor, o qual cumprirá, em sua Comarca, os elevados misteres do Ministério Público em suas atribuições constitucionais (zelar pelo cumprimento da lei e nunca "recomendar" condutas claramente ilegais).  Lembrar que visitas domiciliares, diagnóstico social de famílias e PROVÎDÊNCIAS para solução de tais problemas, como  ele  "requisitou", dando  prazo  de  dez  dias, jamais  podem  ser  feitas  por  conselheiro,  por  serem  PRIVATIVAS  de  assistente social. Essa "requisição", entre outras, o Conselho Tutelar NÃO QUER usar como prova de prevaricação do promotor. (SUBLINHAMOS)

 

 

QUINTA INFORMAÇÃO:

 

Vocês precisam de um amplo seminário para todos (conselheiros  de  todos  os  conselhos  sociais, servidores  municipais,  profissionais,  gente  de  ONGs,  policiais  civis  e  militares),  COM  DOIS  DIAS  DE DURAÇÃO  (duas  manhãs  e  duas  tardes)  em  que  levantaremos  TODOS  os  problemas  dessa  área  e apontaremos  como  funciona  O  SISTEMA  DE  PROTEÇÃO  INTEGRAL  segundo  as  regras  do  Estatuto  da Criança  e  do  Adolescente.  Qualquer coisa nesse sentido, falem comigo.  Passem adiante estas informações (não dá para revisar, são três horas da madrugada e tenho que viajar às oito).

 

 Abração,”

 

AGORA FAÇAMOS UMA CONFRONTAÇÃO  DO  ESTATUTO  DA  CRIANÇA  E DO ADOLESCENTE- ARTIGOS 131 E 137 COM A LOAS, PNAS E NOB/SUAS. 

 

 

  1.  LEI Nº 8.742/93 – LOAS:

 

Art. 2º A assistência social tem por objetivos: 

 

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes. (destaquei);

 

Art. 23.  Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem  à melhoria  de  vida  da  população  e  cujas  ações,  voltadas  para  as  necessidades  básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei. (destaquei);

 

Parágrafo único.  Na organização dos serviços será  dada  prioridade  à  infância  e  à adolescência  em  situação  de  risco  pessoal  e  social,  objetivando  cumprir  o  disposto  no  art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

 

  1. POLÍTICA NACIONAL  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL  – PNAS.  BRASÍLIA/DF, SETEMBRO DE 2004

 

Dos Princípios:

 

Em consonância com o disposto na LOAS, capítulo II, seção I, artigo 4º, a Política Nacional de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios democráticos:

 

I – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

 

II - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

 

III - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços  de  qualidade,  bem  como  à  convivência  familiar  e  comunitária,  vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; (destaquei).

 

IV - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

 

V – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas  e  projetos  assistenciais,  bem como  dos  recursos  oferecidos  pelo  Poder  Público  e  dos  critérios  para  sua  concessão

(destaquei);

 

Das Diretrizes:

 

A organização da Assistência Social tem as seguintes diretrizes, baseadas na LOAS:

 

I - Descentralização político-administrativa para os Estados, o  Distrito  Federal  e  os Municípios  e  comando  único  das  ações  em  cada  esfera  de  governo,  respeitando-se  as diferenças e características socioterritoriais locais;

 

II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

 

III - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

 

IV - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos; (destaquei).

 

Dos Objetivos:

 

A Política Pública de Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais,  considerando  as  desigualdades  socioterritoriais,  visando  seu  enfrentamento,  à garantia  dos  mínimos  sociais,  ao  provimento  de  condições  para  atender  contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. Sob esta perspectiva, objetiva:

 

 ● prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção  social  básica  e,  ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitar; (destaquei).

 

● contribuir com a inclusão e a eqüidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural; (destaquei).

 

● assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária; (destaquei).

 

 

Dos Usuários:

 

Constitui o público usuário da política de Assistência Social, cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como: famílias  e  indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de  vida;  identidades  estigmatizadas  em  termos  étnico,  cultural  e  sexualdesvantagem pessoal  resultante  de  deficiências;  exclusão  pela  pobreza  e,  ou,  no  acesso  às  demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho  formal  e  informal;  estratégias  e  alternativas  diferenciadas  de  sobrevivência  que podem representar risco pessoal e social (destaquei).

 

Da Proteção Social Básica:

 

A proteção social básica tem como objetivos prevenir situações de risco através do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.  Destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e, ou, fragilização de vínculos afetivos – relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras). Prevê o desenvolvimento de serviços, programas e projetos locais de acolhimento, convivência e socialização de famílias e de indivíduos, conforme identificação da situação de vulnerabilidade apresentada.  Deverão incluir as pessoas com deficiência e ser organizados em rede, de modo a inseri-las nas diversas ações ofertadas. Os benefícios, tanto de prestação continuada como os eventuais compõem a proteção social básica, dada a natureza de sua realização. Os serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica deverão ainda se articular com as demais políticas públicas locais, de forma a garantir a sustentabilidade das ações desenvolvidas e o protagonismo das famílias e indivíduos atendidos, de forma a superar as condições de vulnerabilidade e a prevenir as situações que indicam risco potencial. Deverão, ainda, se articular aos serviços de proteção especial, garantindo a efetivação dos encaminhamentos necessários. Os serviços de proteção social básica serão executados de forma direta nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e em outras unidade básicas e públicas de Assistência Social, bem como de forma  indireta  nas  entidades  e  organizações  de Assistência Social da área de abrangência dos CRAS.

 

Do Centro de Referência da Assistência Social e os Serviços de Proteção Básica:

 

O Centro  de  Referência  da  Assistência  Social  –  CRAS  é  uma  unidade  pública estatal de base territorial,  localizado em áreas de vulnerabilidade social, que abrange a um total  de  até  1.000  famílias/ano.  Executa  serviços  de  proteção  social  básica,  organiza  e coordena  a  rede  de  serviços  sócio-assistenciais  locais  da  política  de  assistência  social.  O CRAS atua com famílias e indivíduos em seu contexto comunitário, visando a orientação e o  convívio  sócio-familiar  e  comunitário.  Neste  sentido,  é  responsável  pela  oferta  do Programa de Atenção Integral às Famílias.  São  considerados  serviços  de  proteção  básica  de  assistência  social  aqueles  que potencializam  a  família como unidade de referência,  fortalecendo seus  vínculos  internos e externos  de  solidariedade,  através  do  protagonismo  de  seus  membros  e  da  oferta  de  um conjunto de serviços locais que visam à convivência, socialização e ao acolhimento, em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, tais como:  (destaquei).

 

● Programa de Atenção Integral às Famílias;

 

● Projetos de Geração de Trabalho e Renda;

 

● Centros de Convivência para Idosos;

 

● Serviços para crianças de 0 a 6 anos, que visem o fortalecimento dos vínculos familiares, o direito de brincar, ações de socialização e de sensibilização para a defesa dos direitos das crianças;

 

● Serviços sócio-educativos  para  crianças  e  adolescentes  na  faixa  etária  de  6  a  14  anos, visando  sua  proteção,  socialização  e  o  fortalecimento  dos  vínculos  familiares  e comunitários;

 

● Programas de incentivo ao protagonismo juvenil, e de fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

 

● Centros de Informação e de educação para o trabalho, voltado para jovens e adultos.

 

Da Proteção Social Especial:

 

A ênfase da proteção social especial deve priorizar a reestruturação dos serviços de abrigamento dos indivíduos que, por uma série de fatores, não contam mais com a proteção e o cuidado de  suas  famílias,  para  as  novas  modalidades  de  atendimento.  A história dos abrigos  e  asilos  é  antiga  no  Brasil.  A  colocação  de  crianças,  adolescentes,  pessoas  com deficiências  e  idosos  em  instituições  para  protegê-los  ou  afastá-los  do  convívio  social  e familiar  foi,  durante  muito  tempo,  materializada  em  grandes  instituições  de  longa permanência,  ou  seja,  espaços  que  atendiam  a  um  grande  número  de  pessoas,  que  lá permaneciam  por  longo  período  –  às  vezes  a  vida  toda.  São  os  chamados, popularmente, como orfanatos, internatos, educandários, asilos, entre outros. São destinados, por exemplo, às crianças, aos adolescentes, aos jovens, aos idosos, às  pessoas  com  deficiência  e  às  pessoas  em  situação  de  rua  que  tiverem  seus  direitos violados  e,  ou,  ameaçados  e  cuja  convivência  com  a  família  de  origem  seja  considerada prejudicial à sua proteção e ao seu desenvolvimento. No caso da proteção social especial à população em situação de rua serão priorizados os serviços que possibilitem a organização de  um  novo  projeto  de  vida,  visando  criar  condições  para  adquirirem  referências  na sociedade brasileira, enquanto sujeitos de direito. A  proteção  social  especial  é  modalidade  de  atendimento  assistencial  destinada  a famílias  e  indivíduos  que  se  encontram  em  situação  de  risco  pessoal  e  social,  por ocorrência  de  abandono,  maus  tratos  físicos  e,  ou,  psíquicos,  abuso  sexual,  uso  de substâncias  psicoativas,  cumprimento  de  medidas  sócio-educativas,  situação  de  rua, situação de trabalho infantil, dentre outras. São serviços que requerem acompanhamento individual e maior flexibilidade nas soluções protetivas. Da mesma forma, comportam encaminhamentos monitorados, apoios e processos que assegurem  qualidade  na  atenção  protetiva  e  efetividade  na  reinserção almejada. Os serviços de proteção especial têm estreita interface com o sistema de garantia de direito exigindo,  muitas  vezes,  uma  gestão  mais  complexa  e  compartilhada  com  o  Poder Judiciário, Ministério Público e outros órgãos e ações do Executivo.

(destaquei).

 

Da Proteção Social Especial de Média Complexidade:

 

São  considerados  serviços  de  média  complexidade  aqueles  que  oferecem atendimentos às  famílias  e  indivíduos  com  seus  direitos  violados,  mas  cujos  vínculos familiar e comunitário não foram rompidos. Neste sentido, requerem maior estruturação técnico  operacional  e  atenção  especializada  e  mais  individualizada,  e,  ou,  de acompanhamento sistemático e monitorado. Tais como:

 

● Serviço de orientação e apoio sócio-familiar;

 

Do Plantão Social  (destaquei)

 

● Abordagem de Rua; (destaquei).

 

● Cuidado no Domicílio;

                                                                                                                 

● Serviço de Habilitação e Reabilitação na comunidade das pessoas com deficiência;

 

● Medidas sócio-educativas em meio-aberto (PSC – Prestação de Serviços à Comunidade e LA – Liberdade Assistida).

 

A  proteção  especial  de  média  complexidade  envolve  também  o  Centro  de Referência  Especializado  da  Assistência  Social,  visando  a  orientação  e  o  convívio  sócio-familiar  e comunitário.  Difere-se  da  proteção  básica  por  se  tratar  de  um  atendimento dirigido às situações de violação de direitos.

 

  1. DO SISTEMA  ÚNICO  DE  ASSITÊNCIA  SOCIAL  –  SUAS/NORMA  OPERACIONAL BÁSICA – NOB - BRASÍLIA /DF, JUNHO DE 2005

 

A rede socioassistencial se organizará a partir dos seguintes parâmetros:

 

a) Oferta  de  maneira  integrada  de  serviços,  programas,  projetos  e  benefícios  de proteção  social para  a cobertura de  riscos, vulnerabilidade, danos, vitimizações, agressões  ao  ciclo  de  vida  e  à  dignidade  humana  e  a  fragilidade  das  famílias;

(destaquei).

 

....................................................................................................................................................................................

 

proteção  social  especial  tem  por  referência  a  ocorrência  de  situações  de  risco  ou violação de direitos. Inclui a atenção a:

a)  Crianças e adolescentes em situação de trabalho;

b)  Adolescentes em medida socieducativa;

c)  Crianças e adolescentes em situação de abuso e, ou exploração sexual;

d) Crianças, adolescentes,  pessoas  com  deficiência,  idosos,  migrantes,  usuários  de substâncias psicoativas e outros indivíduos em situação de abandono;

e)  Famílias com presença de formas de negligencia, maus – tratos e violência.

 

A proteção social especial opera através da oferta de: 

a)  Rede  de  serviços  de  atendimento  domiciliar,  albergues,  abrigos,  moradias provisórias para adultos e idosos, garantindo a convivência familiar e comunitária;

b)  Rede de  serviços de acolhida para  crianças  e adolescentes com repúblicas, casas de acolhida, abrigos e família acolhedora;

c)  Serviços  especiais  de  referência  para  pessoas  com  deficiência,  abandono,  vitimas de negligência, abusos e formas de violência;

d) Ações de apoio a situações de riscos circunstanciais, em decorrência de calamidades públicas e emergenciais.

 

A ação da rede  sociassitencial  de  proteção  básica  e  especial  é  realizada  diretamente  por organizações  governamentais  ou  mediante  convênios,  ajustes  ou  parcerias  com organizações e entidades de assistência social. (destaquei).

 

  1. DA RESOLUÇÃO Nº 109, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 - Aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.

 

Art.  1º.  Aprovar  a  Tipificação  nacional  de  Serviços  Socioassistenciais,  conforme  anexos, organizados por níveis de complexidade do SUAS: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, de acordo com a disposição abaixo:

 

I - Serviços de Proteção Social Básica:

a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;

b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

c) Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.

 

II - Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade:

a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;

b) Serviço Especializado em Abordagem Social;

c) Serviço  de  Proteção  Social  a  Adolescentes  em  Cumprimento  de  Medida  Socioeducativa  de Liberdade Assistida - LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC;

d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias;

e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

 

III - Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade:

a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades:

- abrigo institucional;

- Casa-Lar;

- Casa de Passagem;

- Residência Inclusiva.

b) Serviço de Acolhimento em República;

c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

 

DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

 

NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO INTEGRAL À FAMÍLIA – PAIF

“...Realiza  ações  com  famílias  que  possuem  pessoas  que  precisam  de  cuidado,  com  foco  na  troca  de informações sobre questões relativas à primeira infância, a adolescência, à juventude, o envelhecimento e deficiências  a  fim  de  promover  espaços  para  troca  de  experiências,  expressão  de  dificuldades  e reconhecimento  de  possibilidades.  Tem  por  princípios  norteadores  a  universalidade  e  gratuidade  de atendimento,  cabendo  exclusivamente  à  esfera  estatal  sua  implementação.  Serviço  ofertado necessariamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS)...”

USUÁRIOS:  Famílias  em  situação  de  vulnerabilidade  social  decorrente  da  pobreza,  do  precário  ou  nulo acesso  aos  serviços  públicos,  da  fragilização  de  vínculos  de  pertencimento  e  sociabilidade  e/ou  qualquer outra  situação  de  vulnerabilidade  e  risco  social  residentes  nos  territórios  de  abrangência  dos  CRAS,  em especial:

Famílias beneficiárias de programas de transferência de renda e benefícios assistenciais; Famílias  que  atendem  os  critérios  de  elegibilidade  a  tais  programas  ou  benefícios,  mas que  ainda  não foram contempladas;

Famílias  em  situação  de  vulnerabilidade  em  decorrência  de  dificuldades  vivenciadas por  algum  de  seus membros;

Pessoas com deficiência e/ou pessoas idosas que vivenciam situações de vulnerabilidade e risco social.

RECURSOS HUMANOS (de acordo com a NOB-RH/SUAS).

Trabalho Social essencial  ao  serviçoAcolhidaestudo  social;  visita  domiciliar;  orientação  e encaminhamentos;  grupos  de  famílias;  acompanhamento  familiar;  atividades  comunitárias;  campanhas socioeducativas;  informação,  comunicação  e  defesa  de  direitos;  promoção  ao  acesso  à  documentação pessoal;  mobilização  e  fortalecimento  de  redes  sociais  de  apoio;  desenvolvimento  do  convívio  familiar  e comunitário;  mobilização  para  a  cidadania;  conhecimento  do  território;  cadastramento  socioeconômico; elaboração de relatórios e/ou prontuários; notificação da ocorrência de situações de vulnerabilidade e risco social; busca ativa, (destaquei)

CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO

CONDIÇÕES: Famílias  territorialmente  referenciadas  aos  CRAS,  em  especial:  famílias  em  processo  de reconstrução  de  autonomia;  Famílias  em  processo  de  reconstrução  de  vínculos;  famílias  com  crianças, adolescentes,  jovens  e  idosos  inseridos  em  serviços  socioassistenciais,  territorialmente  referenciadas  ao CRAS; famílias com beneficiários do Benefício de Prestação Continuada; famílias inseridas em programas de transferência de renda.  

FORMAS

- Por procura espontânea;

- Por busca ativa;

- Por encaminhamento da rede socioassistencial; 

- Por encaminhamento das demais políticas públicas.

UNIDADE: Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). (destaquei)

PERÍODO DE FUNCIONAMENTO: Período mínimo de 5 (cinco) dias por semana, 8 (oito) horas diárias, sendo que  a  unidade  deverá  necessariamente  funcionar  no  período  diurno  podendo  eventualmente  executar atividades complementares a noite, com possibilidade de funcionar em feriados e finais de semana. (destaquei)

ABRANGÊNCIA: Municipal e em metrópoles e municípios de médio e grande porte a abrangência corresponderá ao território de abrangência do CRAS, de acordo com a incidência da demanda.

ARTICULAÇÃO EM REDE

- Serviços socioassistenciais de proteção social básica e proteção social especial;

- Serviços  públicos  locais  de  educação,  saúde,  trabalho,  cultura,  esporte,  segurança  pública  e  outros conforme necessidades;

- Conselhos de políticas públicas e de defesa de direitos de segmentos específicos;

- Instituições de ensino e pesquisa;

- Serviços de enfrentamento à pobreza;

- Programas e projetos de preparação para o trabalho e de inclusão produtiva; e

- Redes sociais locais: associações de moradores, ONGs, entre outros.

SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL – MÉDIA COMPLEXIDADE NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO A FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS - PAEFI

DESCRIÇÃO: Serviço de apoio, orientação e acompanhamento a famílias com um ou mais de seus membros em  situação  de  ameaça  ou  violação  de  direitos.  Compreende  atenções  e  orientações  direcionadas  para a promoção  de  direitos,  a  preservação  e  o  fortalecimento  de  vínculos  familiares,  comunitários  e  sociais  e para  o  fortalecimento  da  função  protetiva  das  famílias  diante  do  conjunto  de  condições  que  as vulnerabilizam e/ou as submetem a situações de risco pessoal e social. 

USUÁRIOS: Famílias e indivíduos que vivenciam violações de direitos por ocorrência de:

Violência física, psicológica e negligência;

Violência sexual: abuso e/ou exploração sexual;

Afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção; 

Tráfico de pessoas;

Situação de rua e mendicância;

Abandono;

Vivência de trabalho infantil;

Discriminação em decorrência da orientação sexual e/ou raça/etnia;

Outras  formas  de  violação  de  direitos  decorrentes  de  discriminações/submissões  a  situações  que provocam danos e agravos a sua condição de vida e os impedem de usufruir autonomia e bem estar;

Descumprimento de condicionalidades do PBF e do PETI em decorrência de violação de direitos.

TRABALHO SOCIAL ESSENCIAL AO SERVIÇO: Acolhidaescutaestudo  socialdiagnóstico  socioeconômico; monitoramento  e  avaliação  do  serviço;  orientação  e  encaminhamentos  para  a  rede  de  serviços  locais; construção  de  plano  individual  e/ou  familiar  de  atendimento;  orientação  sociofamiliar;  atendimento psicossocial;  orientação  jurídico-social;  referência  e  contra-referência;  informação,  comunicação  e  defesa de  direitos; 

apoio  à  família  na  sua  função  protetiva;  acesso  à  documentação  pessoal;  mobilização, identificação da família extensa ou ampliada; articulação da rede de serviços socioassistenciais; articulação com  os  serviços  de  outras  políticas  públicas  setoriais;  articulação  interinstitucional  com  os  demais órgãos do  Sistema  de  Garantia  de  Direitos;  mobilização  para  o  exercício  da  cidadania;  trabalho  interdisciplinar; elaboração  de  relatórios  e/ou  prontuários;  estímulo  ao  convívio  familiar,  grupal  e  social;  mobilização  e

fortalecimento do convívio e de redes sociais de apoio. (destaquei)

CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO

CONDIÇÕES: Famílias e indivíduos que vivenciam violação de direitos.

FORMAS

Por identificação e encaminhamento dos serviços de proteção e vigilância social;

Por encaminhamento  de  outros  serviços  socioassistenciais,  das  demais  políticas  públicas  setoriais,  dos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e do Sistema de Segurança Pública;

Demanda espontânea.

UNIDADE: Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS)

PERÍODO DE FUNCIONAMENTO: Período mínimo de 5 (cinco) dias por semana, 8 (oito) horas diárias, com possibilidade de operar em feriados e finais de semana. (destaquei)

ARTICULAÇÃO EM REDE:

- Serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;

- Serviços das políticas públicas setoriais;

- Sociedade civil organizada;

- Demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; (destaquei)

- Sistema de Segurança Pública;

- Instituições de Ensino e Pesquisa;

- Serviços, programas e projetos de instituições não governamentais e comunitárias.

NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ABORDAGEM SOCIAL

DESCRIÇÃO: Serviço  ofertado  de  forma  continuada  e  programada  com  a  finalidade  de  assegurar  trabalho social  de  abordagem  e  busca  ativa  que  identifique,  nos  territórios,  a  incidência  de  trabalho  infantil, exploração  sexual  de  crianças  e  adolescentes,  situação  de  rua,  dentre  outras.  Deverão  ser  consideradas praças,  entroncamento  de  estradas,  fronteiras,  espaços  públicos  onde  se  realizam  atividades  laborais, locais  de  intensa  circulação  de  pessoas  e  existência  de  comércio,  terminais  de  ônibus,  trens,  metrô  e outros.  (destaquei)

USUÁRIOS: Crianças,  adolescentes,  jovens,  adultos,  idosos  (as)  e  famílias  que  utilizam  espaços  públicos como forma de moradia e/ou sobrevivência. (destaquei)

TRABALHO  SOCIAL  ESSENCIAL  AO  SERVIÇO:  Proteção  social  pró-ativa;  conhecimento  do  território; informação,  comunicação  e  defesa  de  direitos;  escuta;  orientação  e  encaminhamentos  sobre/para  a  rede de serviços locais com resolutividade; articulação da rede de serviços socioassistenciais; articulação com os serviços  de  políticas  públicas  setoriais;  articulação  interinstitucional  com  os  demais  órgãos  do  Sistema  de Garantia de Direitos; geoprocessamento e georeferenciamento de informações; elaboração de relatórios.

AQUISIÇÕES DOS USUÁRIOS

Segurança de Acolhida

Ser acolhido nos serviços em condições de dignidade;

Ter reparados ou minimizados os danos por vivências de violência e abusos; 

Ter sua identidade, integridade e história de vida preservadas.

Segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e social

Ter assegurado o convívio familiar, comunitário e/ou social;

Ter acesso a serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas setoriais, conforme necessidades.  

CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO

CONDIÇÕES: Famílias  e/ou  indivíduos  que  utilizam  os  espaços  públicos  como  forma  de  moradia  e/ou sobrevivência.

FORMAS: Por identificação da equipe do serviço.

UNIDADE:  Centro  de  Referência  Especializado  de  Assistência  Social  (CREAS)  ou  Unidade  Específica Referenciada ao CREAS.

PERÍODO DE FUNCIONAMENTO: Ininterrupto e/ou de acordo com a especificidade dos territórios.

ARTICULAÇÃO EM REDE:

- Serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;

- Serviços de políticas públicas setoriais;

- Sociedade civil organizada;

- Demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;

- Instituições de Ensino e Pesquisa;

- Serviços, programas e projetos de instituições não governamentais e comunitárias.

NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO ESPECIALIZADO PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA

DESCRIÇÃO: Serviço  ofertado  para  pessoas  que  utilizam  as  ruas  como  espaço  de  moradia  e/ou sobrevivência.  Tem  a  finalidade  de  assegurar  atendimento  e  atividades  direcionadas  para  o desenvolvimento  de  sociabilidades,  na  perspectiva  de  fortalecimento  de  vínculos  interpessoais  e/ou familiares que oportunizem a construção de novos projetos de vida.

USUÁRIOS:  Jovens,  adultos,  idosos  (as)  e  famílias  que  utilizam  as  ruas  como  espaço  de  moradia  e/ou sobrevivência.

OBJETIVOS:

- Possibilitar condições de acolhida na rede socioassistencial;

RECURSOS HUMANOS (de acordo com a NOB-RH/SUAS.)

TRABALHO SOCIAL ESSENCIAL  AO  SERVIÇOAcolhidaescutaestudo  social;  diagnóstico  socioeconômico; Informação,  comunicação  e  defesa  de  direitos;  referência  e  contra-referência;  orientação  e  suporte  para acesso à documentação pessoal; orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais; articulação da  rede  de  serviços  socioassistenciais;  articulação  com  outros  serviços  de  políticas  públicas  setoriais; articulação  interinstitucional  com  os  demais  órgãos  do  Sistema  de  Garantia  de  Direitos;  mobilização  de família  extensa  ou  ampliada;  mobilização  e  fortalecimento  do  convívio  e  de  redes  sociais  de  apoio; mobilização  para  o  exercício  da  cidadania;    articulação  com  órgãos  de  capacitação  e  preparação  para  o trabalho; estímulo ao convívio familiar, grupal e social; elaboração de relatórios e/ou prontuários. (destaquei)

CONDIÇÕES: Famílias e indivíduos que utilizam as ruas como espaço de moradia e/ou sobrevivência. (destaquei)

FORMAS DE ACESSO:

Encaminhamentos  do  Serviço  Especializado  em  Abordagem  Social,  de  outros  serviços  socioassistenciais, das demais políticas públicas setoriais e dos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;  (destaquei)

Demada espontânea.

UNIDADE: Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua

ARTICULAÇÃO EM REDE:

- Serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;

- Serviços de políticas públicas setoriais;

- Redes sociais locais;

- Demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;

- Sistema de Segurança Pública;

- Instituições de Ensino e Pesquisa;

- Serviços, programas e projetos de instituições não governamentais e comunitárias.

“Agora segue uma pergunta simples: quem é realmente responsável pelo plantão em que se atendam crianças e adolescentes em suas necessidades socioassistenciais - O Conselho Tutelar???? Que tem como atribuição legal requisitar os serviços públicos (art. 136, inciso III, “a” – Lei Federal nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente), ou os serviços preconizados pela Política Nacional de Assistência Social, NOB-SUAS e a Tipificação Nacional dos Serviços socioassistenciais  que visualizamos acima?????”

 

George Luis Bonifácio de Sousa

                  Instrutor na Área da Infância e Juventude

e-mails: geoluisrn@hotmail.com – geoluisrn@gmail.com

       contatos: 84 - 99985873/32113144